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República Federativa do Brasil

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação

Boletim de Serviço Eletrônico: 03/05/2017
DOU: 03/05/2017, Seção 1, Página 8
SEI/ANATEL - 1368451 - Ato

ATO Nº 7975, DE 12 DE ABRIL DE 2017

Processo Anatel nº 53500.048743/2017-42

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156, incisos II e IV, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, e no Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o § 1º do art. 10 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, não haverá limite ao número de autorizações para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, o que caracteriza hipótese de inexigibilidade de licitação, por configurar-se desnecessária;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.048743/2017-42,

R E S O L V E :

Art. 1º Expedir autorização à E D TELECOMUNICACOES LTDA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 26.756.731/0001-55 (Nome Fantasia: VIPLANET), para explorar o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.

Parágrafo único. O uso de radiofrequência, quando necessário, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação e da respectiva consignação, que se dará mediante ato da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação desta Agência.

Art. 2º Estabelecer que os equipamentos que compõem as estações de telecomunicações do serviço devem ter certificação expedida ou aceita pela Anatel, segundo as normas vigentes.

Art. 3º Estabelecer que o prazo para o início da operação comercial do serviço, quando este depender de sistema radioelétrico próprio, não poderá ser superior a dezoito meses, contado a partir da data de publicação do extrato do ato de autorização de uso de radiofrequência no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo doze meses, se as razões apresentadas para tanto forem julgadas relevantes pela Anatel.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.

SEI!
assinatura
eletrônica

Documento assinado eletronicamente por:

Yroá Robledo Ferreira

Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituto(a)

Data e hora: 28/04/2017, às 18:17, conforme horário oficial de Brasília.

Fundamento legal: art. 30, inciso II, da Portaria nº 1.476/2014 da Anatel.

Referência: Processo nº 53500.048743/2017-42
SEI nº: 1368451

Conferência de Autenticidade Oficial:

A autenticidade deste documento pode ser conferida publicamente no portal oficial da Anatel: http://www.anatel.gov.br/autenticidade

Código Verificador: 1368451 Código CRC: 00702C04

Prestadora: VIPLANET (E D TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME) | CNPJ: 26.756.731/0001-55

Sede Canindé: Rua Pres. Geisel, 2280 – Canidezinho – Canindé - CE | Fortaleza: Rua Abelardo Marinho, 151, Loja 08